NOTAS TÉCNICAS – PROTEGE MS
A violência de gênero é uma grave problemática social que afeta, de maneira desproporcional, mulheres e outras populações vulnerabilizadas. Esse tipo de violência inclui agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, e está enraizado em desigualdades históricas e estruturais, limitando o pleno exercício da cidadania e da dignidade humana.
Nesta perspectiva, o Painel de Mulheres em Evidência surge como uma ferramenta para disponibilizar dados, mapas, gráficos, tabelas e informações sobre essa realidade no Mato Grosso do Sul. Os dados apresentados no Painel são fundamentais para identificar padrões de ocorrência, apontar regiões mais vulneráveis e compreender os contextos em que a violência se manifesta. Essas informações servem como base para a tomada de decisões estratégicas, contribuindo para a prevenção, o enfrentamento e o apoio às vítimas, além de subsidiar políticas públicas mais assertivas e ações de conscientização da sociedade.
O Painel é um ambiente dinâmico que será regularmente atualizado e expandido. Sua contribuição é fundamental para o aprimoramento contínuo dessa ferramenta. Contamos com a participação de todos para enriquecer e garantir a precisão das informações disponibilizadas. Sugestões e observações podem ser enviadas para o e-mail observa.cidadania@ufms.br. Agradecemos seu apoio na construção desse espaço colaborativo!
Abaixo estão os termos e conceitos utilizados no painel:
Dados Atualizados em
Refere-se à data em que os dados foram coletados na fonte original.
Faixa etária
Criança: 0 a 11 anos
Adolescente: 12 a 17 anos
Jovem: 18 a 29 anos
Adulto: 30 a 59 anos
Pessoa Idosa: Acima de 60 anos
Fonte de dados: estatistica.sigo.ms.gov.br
Taxa de Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres
Este índice mostra o número de vítimas ou incidentes registrados para cada 100 mil mulheres em uma determinada localidade ou conjunto de localidades. Agora é possível aplicar filtros para selecionar macrorregiões ou mais de um município. Nesse caso, os dados de diferentes municípios (vítimas/ocorrências e população feminina) são somados para o período escolhido, resultando em uma taxa consolidada.
O cálculo é realizado da seguinte forma: soma-se o número de vítimas/ocorrências registradas no período selecionado e divide-se pelo total da população feminina correspondente, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa proporção é então multiplicada por 100 mil para padronizar a medida, permitindo comparações consistentes entre localidades, regiões e períodos de tempo.
Os dados utilizados variam conforme o período analisado:
- 2015 a 2021: população feminina do Censo 2010;
- A partir de 2022: estimativas mais recentes da população feminina do Censo 2022.
- Município de Paraíso das Águas: população feminina do Censo 2022 (município instalado em 2013);
Taxa agregada de Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres
A taxa apresentada no painel corresponde ao índice Taxa de Vítimas/Ocorrências por 100 mil mulheres no período, calculado a partir da consolidação das localidades selecionadas e do conjunto de anos.
O cálculo é feito para o período, usando a razão entre:
- Soma das Vítimas/Ocorrências nos anos informados
- Multiplicado por 100.000
- Soma do valor da população nos anos informados (seguindo a regra da Taxa de Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres)
Feminicídio
“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos (Código Penal)”, redação da pela lei 14.994, de 09 de outubro de 2024, que alterou o Código Penal o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Antes de tal alteração, o crime feminicídio era uma forma qualificada de homicídio, previsto no art. 121 art. 121, § 2º, VI, do CP, qualificado pela condição do sexo feminino.
Na atual legislação é disposto no art. 121-A (CP) sobre a conceituação da condição do sexo feminino:
“§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”
Tentativa
“Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (Código Penal).
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Homicídio
Ato de matar alguém, retirando a vida de um ser humano.
Art 121. Matar alguém: (Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Lesão corporal dolosa
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem com intenção (dolo): (Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) (Código Penal).
Pena – a pena para lesão corporal dolosa varia de acordo com a gravidade da lesão, podendo variar de detenção de três meses a reclusão de até 12 (doze) anos.
Perseguição (Stalking)
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: (incluído pela Lei nº 14.132/2021, de 31 de março de 2021) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Violência doméstica
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha).
Para os fins de registro, qualquer crime ocorrido em situação de violência doméstica é classificado como “violência doméstica” no sistema (SIGO) e não com o tipo penal da conduta prática. Ex: furto em contexto de violência doméstica será caracterizado como violência doméstica. Portanto, o conceito de violência doméstica utilizada é o disposto na lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada como “Lei Maria da Penha”.
Medidas Protetivas de Urgência
As medidas protetivas de urgência (MPU) são instrumentos legais para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, são tutelas de urgência de natureza cautelar que têm como objetivo proteger mulheres em situação de risco, submetidas a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, dispostas na lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha. As medidas protetivas podem ser classificadas em três modalidades: concedida, denegada e revogada.
As medidas concedidas têm caráter cautelar e podem ser aplicadas sem a necessidade de ouvir o agressor previamente, visando uma resposta rápida à situação de risco. As denegadas ocorrem na situação em que não considera que há elementos suficientes para justificar a proteção solicitada, sendo o pedido pode ser denegado. Nesse caso, a decisão deve ser fundamentada, explicando os motivos pelos quais as medidas não foram concedidas. A vítima pode recorrer dessa decisão. As medidas protetivas podem ser revogadas pelo juiz caso as circunstâncias que justificaram sua concessão mudem.
Anuário de Segurança Pública
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública é elaborado a partir de dados oficiais fornecidos pelas secretarias estaduais de segurança pública, pelas polícias civis, militares e federal, além de outras fontes oficiais da área. O Anuário é produzido e publicado anualmente pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), uma organização não-governamental, apartidária e sem fins lucrativos composta por policiais, gestores públicos, pesquisadores, ativistas e operadores do sistema de justiça, que objetiva contribuir para a transparência de informações sobre violência e na prospecção de políticas de segurança, além de pleitear a segurança pública enquanto direito social fundamental.
Atlas da Violência
O Atlas da Violência tem como objetivo retratar a violência no Brasil principalmente a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde. O Atlas da Violência é produzido e gerido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com a colaboração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Homicídios de Mulheres Jovens: Indicador que apresenta os homicídios de mulheres entre 15 e 29 anos, com dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde (MS/SVS/CGIAE). Consideram-se os óbitos ocorridos no local de residência, classificados pela CID-10 (códigos X85 a Y09 para agressões e Y35 para intervenções legais). Esse dado ajuda a compreender padrões regionais e temporais da violência letal contra jovens mulheres. Elaboração: Diest/Ipea.
Homicídios de Mulheres: Dados sobre homicídios femininos ao longo do tempo, extraídos do SIM/MS. São considerados os óbitos no local de residência da vítima, classificados conforme CID-10 (X85-Y09 e Y35). A análise foca exclusivamente em mulheres e é elaborada pelo Diest/Ipea.
Homicídios de Mulheres Negras: Este indicador destaca os homicídios de mulheres autodeclaradas pretas ou pardas, conforme dados do SIM/MS. Inclui apenas óbitos registrados no local de residência, excluindo casos sem informação sobre raça/cor. Utiliza códigos CID-10 para agressões e intervenções legais, evidenciando desigualdades raciais na violência letal. Elaboração: Diest/Ipea.
Homicídios de Mulheres por Armas de Fogo: Mostra os homicídios femininos causados por armas de fogo, segundo dados do SIM/MS. São considerados os óbitos no local de residência, com classificação CID-10 (X93 a X95 para agressões por disparo de arma de fogo). O indicador ajuda a identificar o impacto da circulação de armas na letalidade contra mulheres. Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres Jovens: Apresenta a taxa de homicídios de mulheres entre 15 e 29 anos, com base nos dados do SIM/MS (códigos CID-10 X85 a Y09 e Y35), considerando óbitos registrados no local de residência da vítima. O cálculo é feito dividindo-se o número de homicídios de mulheres nessa faixa etária pela população feminina correspondente, multiplicado por 100 mil. As estimativas populacionais utilizadas são da Projeção da População das Unidades da Federação por sexo e grupos de idade (2000 a 2030), com recortes por Brasil, regiões e estados. Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres: Indicador que expressa a frequência de homicídios de mulheres no Brasil, com base no SIM/MS (CID-10: X85 a Y09 e Y35), considerando os óbitos registrados no local de residência. A taxa é obtida pela razão entre o número total de homicídios femininos e a população feminina estimada, multiplicada por 100 mil. As projeções populacionais são da Projeção da População das Unidades da Federação por sexo (2000 a 2030). Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres Negras: Apresenta a taxa de homicídios de mulheres negras (pretas e pardas), com dados do SIM/MS e códigos CID-10 X85 a Y09 e Y35. Considera óbitos no local de residência e exclui registros com raça/cor ignorada. A taxa é calculada dividindo o número de homicídios de mulheres pretas e pardas pela população correspondente, multiplicado por 100 mil. A população de referência é obtida por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) e na PNAD Contínua. Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres Não Negras: Indicador referente à taxa de homicídios de mulheres não negras (brancas, amarelas e indígenas), com base em dados do SIM/MS e classificação CID-10 X85 a Y09 e Y35. A taxa corresponde à divisão do número de homicídios dessas mulheres pela população estimada do mesmo grupo, multiplicado por 100 mil. A população de base é extraída das PNADs, desconsiderando registros com cor/raça ignorada. Elaboração: Diest/Ipea.
Óbitos de Mulheres por Armas de Fogo: Indicador referente a óbitos femininos causados por disparo de arma de fogo, segundo o SIM/MS. Utiliza códigos CID-10 (X93 a X95 para agressão, Y35 para intervenção legal e X72 a X74 para lesões autoprovocadas), considerando o local de residência. Elaboração: Diest/Ipea.
Proporção de Óbitos por Arma de Fogo de Mulheres ao Total de Óbitos por Arma de Fogo: Este indicador mostra a participação dos óbitos femininos por disparo de arma de fogo em relação ao total de óbitos por esse tipo de causa, com base nos dados do SIM/MS. Utiliza a classificação da CID-10: X93 a X95 (agressões por arma de fogo). O cálculo consiste na razão entre o número de óbitos de mulheres por arma de fogo e o total geral de óbitos (de ambos os sexos) por arma de fogo, multiplicada por 100. O resultado é expresso em percentual (%), permitindo avaliar a magnitude relativa da letalidade por armas de fogo entre as mulheres. Elaboração: Diest/Ipea.
Órgãos de Políticas para Mulheres
Os Órgãos de Políticas para Mulheres (OPMs) são estruturas governamentais responsáveis por implementar políticas de equidade de gênero e enfrentamento à violência contra mulheres nas esferas federal, estadual e municipal. No âmbito federal, essa atribuição cabe ao Ministério das Mulheres, enquanto em Mato Grosso do Sul a competência é da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM), vinculada à Secretaria de Estado da Cidadania (SEC-MS). Nos municípios, essas atribuições são desempenhadas por coordenadorias ou secretarias locais.
Sala Lilás
A Sala Lilás é um espaço do Sistema Único de Saúde (SUS) destinado ao acolhimento e atendimento especializado de mulheres em situação de violência. Prevista pela Lei nº 14.847/24, essa estrutura garante que o atendimento ocorra em um ambiente reservado, seguro e de acesso restrito, assegurando às vítimas um cuidado humanizado e pautado no respeito à sua dignidade.
PROMUSE
O Programa Mulher Segura MS (PROMUSE), criado pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e instituído pela Portaria PMMS nº 032/18, é uma iniciativa de policiamento orientado ao problema, voltada ao enfrentamento da violência doméstica. Seu propósito é promover a segurança pública e a defesa dos direitos humanos por meio de ações preventivas, intervenções junto a vítimas e agressores e encaminhamentos aos órgãos que integram a rede de apoio e proteção. O programa tem como foco o acompanhamento e a proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, oferecendo suporte desde a solicitação de medidas protetivas até o acompanhamento contínuo do caso, de acordo com cada necessidade.
MARCOS NORMATIVOS, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E BOAS PRÁTICAS
Os indicadores apresentados nesta seção reúnem informações sobre a estrutura normativa e as iniciativas municipais relacionadas às políticas para as mulheres e ao enfrentamento à violência contra as mulheres em Mato Grosso do Sul. Os dados permitem visualizar a evolução dos principais marcos normativos, identificar atos e instrumentos adotados pelos municípios e conhecer boas práticas desenvolvidas localmente. Esses dados foram obtidos a partir do relatório Levantamento – Organismos Municipais de Políticas para Mulheres (OPM), elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 4.315, de 26 de fevereiro de 2026. As informações apresentadas contemplam três dimensões: (i) marcos normativos e institucionais, que apresentam a evolução histórica de instrumentos relevantes para a proteção dos direitos das mulheres; (ii) atos normativos municipais identificados, incluindo leis, decretos, protocolos e outros instrumentos relacionados à estruturação e implementação das políticas para as mulheres; e (iii) boas práticas municipais, que evidenciam ações, projetos, programas e estratégias de prevenção, proteção, atendimento, conscientização e promoção da autonomia das mulheres.
FONAR
A sistematização e a apresentação dos dados do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) proporciona uma visão integrada das informações coletadas, permitindo identificar fatores críticos, reconhecer tendências e subsidiar a tomada de decisões, o planejamento de ações e o monitoramento das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
O FONAR é um instrumento destinado a identificar fatores de risco relacionados à possibilidade de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no contexto das relações domésticas e familiares, bem como a avaliar a gravidade dessa situação. O formulário foi instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, que estabelece sua finalidade, forma de aplicação e destinação, integrando a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as políticas públicas implementadas pelo CNMP.
Embora o FONAR tenha sido instituído em 2020, o painel apresenta dados de 2015 a 2024, disponibilizados pela SEJUSP-MS, que já registrava sistematicamente ocorrências de violência contra a mulher antes da criação do instrumento. A série histórica tem início em 2015, ano da inauguração da Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande.
A partir de 2025, o FONAR foi atualizado pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 6/2025, com ampliação das informações coletadas e inclusão de uma etapa complementar de avaliação. Os dados do novo formulário estão em processamento pelo Observatório da Cidadania e serão disponibilizados em breve.
A aba “FONAR” apresentada no Painel Protege MS, do Observatório da Cidadania de Mato Grosso do Sul, objetiva ser uma ferramenta que oferece dados sobre a população feminina do estado do Mato Grosso do Sul, com foco em Lesão Corporal, Violência Doméstica, Perseguição, Homicídio e Estupro. Esta aba reúne indicadores atualizados regularmente, com o objetivo de subsidiar a criação de políticas públicas e promover ações voltadas ao atendimento das necessidades dessa população.
Ao integrar dados oficiais e informações detalhadas, o painel facilita a tomada de decisões fundamentadas em evidências, promovendo a cidadania ativa e fortalecendo a gestão pública. Ele se posiciona como um ponto de referência para gestores, pesquisadores e a sociedade, incentivando a construção de soluções coletivas que assegurem a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas de Mato Grosso do Sul.
A seguir, estão os termos utilizados na aba FONAR e suas definições:
Avaliação de Risco (FONAR): A seção Avaliação de Risco (FONAR) apresenta informações provenientes do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instrumento utilizado para identificar fatores que podem aumentar a vulnerabilidade de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O formulário foi instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 05/2020, integrando a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, e posteriormente atualizado pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 6/2025, a partir de 2025, com ampliação das informações coletadas e inclusão de uma etapa complementar de avaliação. Os indicadores disponibilizados permitem compreender aspectos relacionados ao contexto da violência, ao comportamento dos agressores e às condições que podem influenciar a escalada do risco, subsidiando ações preventivas, protetivas e o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes. Entre os indicadores apresentados estão informações sobre dependência financeira da vítima em relação ao agressor, histórico de ocorrências anteriores, tentativas de separação, violência durante a gestação, ameaças relacionadas a novos relacionamentos, descumprimento de medidas protetivas, acesso do agressor a armas de fogo e presença de doenças mentais. Esses fatores são reconhecidos como elementos relevantes para a avaliação do risco e para a definição de estratégias de proteção às vítimas.
Tipos de Violência: O painel disponibiliza a distribuição dos principais tipos de agressões relatadas pelas vítimas, incluindo empurrões, tapas, socos, chutes, puxões de cabelo, enforcamento, sufocamento, pauladas, facadas, disparos de arma de fogo, queimaduras e afogamento. Essas informações permitem identificar padrões de violência e a gravidade das agressões registradas, contribuindo para análises sobre a dinâmica da violência contra a mulher no estado. As agressões físicas constituem uma das formas mais recorrentes de violência doméstica e podem configurar o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro, especialmente quando praticadas no contexto das relações domésticas e familiares protegidas pela Lei Maria da Penha.
Filhos das Vítimas: No contexto da violência letal contra a mulher, em especial nos casos de feminicídio, os efeitos do crime extrapolam a vítima direta, alcançando familiares e pessoas do convívio próximo, reconhecidos como vítimas indiretas. Esses indivíduos estão sujeitos a impactos de natureza social, emocional, econômica e institucional decorrentes do evento violento. Entre as vítimas indiretas, destacam-se os filhos e filhas das mulheres vítimas de feminicídio, que frequentemente enfrentam a perda abrupta da principal referência de cuidado. Essa situação pode resultar em vulnerabilidade socioeconômica, ruptura de vínculos familiares, alterações na guarda, prejuízos ao desenvolvimento emocional e impactos no acesso, permanência e desempenho escolar. Tais efeitos tendem a se manifestar de forma contínua ao longo do ciclo de vida, ampliando o caráter intergeracional da violência. No banco de dados utilizado neste painel, é comum que uma mesma vítima possua mais de uma ocorrência registrada no mesmo Boletim de Ocorrência (B.O.). Para o cálculo da quantidade de filhos, as repetições de B.O. são desconsideradas, conforme representado no gráfico de rosca. Por outro lado, na análise por faixa etária, as repetições são mantidas, uma vez que uma mesma vítima pode possuir filhos pertencentes a diferentes faixas etárias
Comportamentos dos Agressores: Além das agressões físicas, o painel reúne informações sobre comportamentos frequentemente associados ao controle coercitivo e à violência psicológica praticada pelos agressores. Entre eles destacam-se o ciúme excessivo, vigilância constante, perseguições presenciais ou virtuais, envio insistente de mensagens, isolamento social da vítima, restrições ao trabalho ou estudo e controle financeiro. Também são registradas ameaças possessivas, como declarações de que a vítima não poderá se relacionar com outras pessoas. Tais comportamentos são amplamente reconhecidos como fatores de risco para agravamento da violência, podendo anteceder crimes mais graves, como perseguição (stalking), lesões corporais graves e feminicídio.
Condições e Perfil dos Agressores: O painel apresenta informações complementares relacionadas ao contexto dos agressores, incluindo dificuldades financeiras, consumo de álcool e outras drogas, histórico de ameaças ou agressões contra pessoas próximas à vítima, tentativas ou ameaças de suicídio, presença de transtornos mentais e acesso a armas de fogo. A análise desses fatores permite compreender elementos que podem contribuir para o aumento do risco de violência letal ou reiterada, auxiliando instituições da rede de proteção na adoção de medidas preventivas e protetivas mais adequadas.
Unidade Policial de Registro: O painel também apresenta a distribuição dos registros por unidade policial, permitindo identificar os locais responsáveis pelo atendimento das vítimas e pela aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Essas informações contribuem para análises territoriais, avaliação da cobertura dos serviços especializados e planejamento de ações voltadas ao fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência. As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) constituem importantes instrumentos da política pública de enfrentamento à violência contra a mulher, atuando no acolhimento, registro das ocorrências e encaminhamento das vítimas aos serviços da rede de proteção.
Feminicídio: O painel contempla informações relacionadas ao feminicídio, definido como o homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, incluindo situações decorrentes de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação contra a mulher. Conforme previsto na legislação brasileira, o feminicídio constitui circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo considerado crime hediondo. Os dados apresentados permitem analisar características associadas aos casos registrados, contribuindo para o monitoramento desse grave fenômeno social e para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
Lesão Corporal: A lesão corporal é caracterizada pela ofensa à integridade física ou à saúde de uma pessoa. Está prevista no art. 129 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que estabelece penas variáveis conforme a gravidade do dano — podendo ser leve, grave, gravíssima ou seguida de morte. Quando cometida contra mulher, no contexto de violência doméstica, a pena é aumentada e há incidência das medidas previstas na Lei Maria da Penha. As lesões podem abranger desde agressões físicas visíveis até danos psicológicos e morais, e configuram um dos crimes mais comuns registrados nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) do Mato Grosso do Sul.
Violência Doméstica: A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial. Essa lei é considerada um marco jurídico na defesa dos direitos das mulheres no Brasil, prevendo medidas protetivas de urgência, afastamento do agressor, proibição de aproximação, e suporte jurídico, social e psicológico à vítima. Em Mato Grosso do Sul, o governo estadual mantém políticas públicas específicas, como a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM) e o Monitor da Violência contra a Mulher, que reúne dados e atua na prevenção e combate à violência.
Perseguição: O crime de perseguição, popularmente chamado de stalking, foi introduzido no Código Penal Brasileiro pelo art. 147-A, por meio da Lei nº 14.132/2021. Ocorre quando alguém persegue outra pessoa de forma reiterada, ameaçando sua integridade física ou psicológica, ou restringindo sua liberdade e privacidade. Essa prática é comum em relações abusivas, podendo evoluir para agressões físicas ou feminicídio. A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, podendo ser aumentada se a vítima for mulher, criança, idoso ou se o crime for cometido em grupo.
Homicídio: O homicídio é definido no art. 121 do Código Penal como o ato de tirar a vida de outra pessoa. Em 2015, com a Lei nº 13.104/2015, foi incluída a qualificadora de feminicídio, que reconhece o assassinato de mulheres por “razões da condição do sexo feminino”, quando o crime envolve violência doméstica, familiar ou menosprezo à condição de mulher.
Estupro: O crime de estupro está tipificado no art. 213 do Código Penal, sendo definido como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática de outro ato libidinoso. A pena é de seis a dez anos de reclusão, podendo aumentar em situações agravantes (como se a vítima for menor de 18 anos, ou se houver lesão grave ou morte). A legislação brasileira considera o estupro de vulnerável (art. 217-A) crime ainda mais grave, quando praticado contra pessoa menor de 14 anos ou incapaz de consentir.
