NOTAS TÉCNICAS – MULHERES EM EVIDÊNCIA
A violência de gênero é uma grave problemática social que afeta, de maneira desproporcional, mulheres e outras populações vulnerabilizadas. Esse tipo de violência inclui agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, e está enraizado em desigualdades históricas e estruturais, limitando o pleno exercício da cidadania e da dignidade humana.
Nesta perspectiva, o Painel de Mulheres em Evidência surge como uma ferramenta para disponibilizar dados, mapas, gráficos, tabelas e informações sobre essa realidade no Mato Grosso do Sul. Os dados apresentados no Painel são fundamentais para identificar padrões de ocorrência, apontar regiões mais vulneráveis e compreender os contextos em que a violência se manifesta. Essas informações servem como base para a tomada de decisões estratégicas, contribuindo para a prevenção, o enfrentamento e o apoio às vítimas, além de subsidiar políticas públicas mais assertivas e ações de conscientização da sociedade.
O Painel é um ambiente dinâmico que será regularmente atualizado e expandido. Sua contribuição é fundamental para o aprimoramento contínuo dessa ferramenta. Contamos com a participação de todos para enriquecer e garantir a precisão das informações disponibilizadas. Sugestões e observações podem ser enviadas para o e-mail observa.cidadania@ufms.br. Agradecemos seu apoio na construção desse espaço colaborativo!
Abaixo estão os termos e conceitos utilizados no painel:
Dados Atualizados em
Refere-se à data em que os dados foram coletados na fonte original.
Faixa etária
Criança: 0 a 11 anos
Adolescente: 12 a 17 anos
Jovem: 18 a 29 anos
Adulto: 30 a 59 anos
Pessoa Idosa: Acima de 60 anos
Fonte de dados: estatistica.sigo.ms.gov.br
Taxa de Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres
Este índice mostra o número de vítimas ou incidentes registrados para cada 100 mil mulheres em uma determinada localidade ou conjunto de localidades. Agora é possível aplicar filtros para selecionar macrorregiões ou mais de um município. Nesse caso, os dados de diferentes municípios (vítimas/ocorrências e população feminina) são somados para o período escolhido, resultando em uma taxa consolidada.
O cálculo é realizado da seguinte forma: soma-se o número de vítimas/ocorrências registradas no período selecionado e divide-se pelo total da população feminina correspondente, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa proporção é então multiplicada por 100 mil para padronizar a medida, permitindo comparações consistentes entre localidades, regiões e períodos de tempo.
Os dados utilizados variam conforme o período analisado:
- 2015 a 2021: população feminina do Censo 2010;
- A partir de 2022: estimativas mais recentes da população feminina do Censo 2022.
- Município de Paraíso das Águas: população feminina do Censo 2022 (município instalado em 2013);
Taxa agregada de Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres
A taxa apresentada no painel corresponde ao índice Taxa de Vítimas/Ocorrências por 100 mil mulheres no período, calculado a partir da consolidação das localidades selecionadas e do conjunto de anos.
O cálculo é feito para o período, usando a razão entre:
- Soma das Vítimas/Ocorrências nos anos informados
- Multiplicado por
100.000
- Multiplicado por
- Soma do valor da população nos anos informados (seguindo a regra da Taxa de Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres)
Feminicídio
“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos (Código Penal)”, redação da pela lei 14.994, de 09 de outubro de 2024, que alterou o Código Penal o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Antes de tal alteração, o crime feminicídio era uma forma qualificada de homicídio, previsto no art. 121 art. 121, § 2º, VI, do CP, qualificado pela condição do sexo feminino.
Na atual legislação é disposto no art. 121-A (CP) sobre a conceituação da condição do sexo feminino:
“§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”
Tentativa
“Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (Código Penal).
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Homicídio
Ato de matar alguém, retirando a vida de um ser humano.
Art 121. Matar alguém: (Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Lesão corporal dolosa
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem com intenção (dolo): (Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) (Código Penal).
Pena – a pena para lesão corporal dolosa varia de acordo com a gravidade da lesão, podendo variar de detenção de três meses a reclusão de até 12 (doze) anos.
Perseguição (Stalking)
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: (incluído pela Lei nº 14.132/2021, de 31 de março de 2021) (Código Penal).
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) P
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Violência doméstica
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha).
Para os fins de registro, qualquer crime ocorrido em situação de violência doméstica é classificado como “violência doméstica” no sistema (SIGO) e não com o tipo penal da conduta prática. Ex: furto em contexto de violência doméstica será caracterizado como violência doméstica. Portanto, o conceito de violência doméstica utilizada é o disposto na lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada como “Lei Maria da Penha”.
Medidas Protetivas de Urgência
As medidas protetivas de urgência (MPU) são instrumentos legais para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, são tutelas de urgência de natureza cautelar que têm como objetivo proteger mulheres em situação de risco, submetidas a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, dispostas na lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha. As medidas protetivas podem ser classificadas em três modalidades: concedida, denegada e revogada.
As medidas concedidas têm caráter cautelar e podem ser aplicadas sem a necessidade de ouvir o agressor previamente, visando uma resposta rápida à situação de risco. As denegadas ocorrem na situação em que não considera que há elementos suficientes para justificar a proteção solicitada, sendo o pedido pode ser denegado. Nesse caso, a decisão deve ser fundamentada, explicando os motivos pelos quais as medidas não foram concedidas. A vítima pode recorrer dessa decisão. As medidas protetivas podem ser revogadas pelo juiz caso as circunstâncias que justificaram sua concessão mudem.
Anuário de Segurança Pública
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública é elaborado a partir de dados oficiais fornecidos pelas secretarias estaduais de segurança pública, pelas polícias civis, militares e federal, além de outras fontes oficiais da área. O Anuário é produzido e publicado anualmente pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), uma organização não-governamental, apartidária e sem fins lucrativos composta por policiais, gestores públicos, pesquisadores, ativistas e operadores do sistema de justiça, que objetiva contribuir para a transparência de informações sobre violência e na prospecção de políticas de segurança, além de pleitear a segurança pública enquanto direito social fundamental.
Atlas da Violência
O Atlas da Violência tem como objetivo retratar a violência no Brasil principalmente a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde. O Atlas da Violência é produzido e gerido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com a colaboração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Homicídios de Mulheres Jovens: Indicador que apresenta os homicídios de mulheres entre 15 e 29 anos, com dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde (MS/SVS/CGIAE). Consideram-se os óbitos ocorridos no local de residência, classificados pela CID-10 (códigos X85 a Y09 para agressões e Y35 para intervenções legais). Esse dado ajuda a compreender padrões regionais e temporais da violência letal contra jovens mulheres. Elaboração: Diest/Ipea.
Homicídios de Mulheres: Dados sobre homicídios femininos ao longo do tempo, extraídos do SIM/MS. São considerados os óbitos no local de residência da vítima, classificados conforme CID-10 (X85-Y09 e Y35). A análise foca exclusivamente em mulheres e é elaborada pelo Diest/Ipea.
Homicídios de Mulheres Negras: Este indicador destaca os homicídios de mulheres autodeclaradas pretas ou pardas, conforme dados do SIM/MS. Inclui apenas óbitos registrados no local de residência, excluindo casos sem informação sobre raça/cor. Utiliza códigos CID-10 para agressões e intervenções legais, evidenciando desigualdades raciais na violência letal. Elaboração: Diest/Ipea.
Homicídios de Mulheres por Armas de Fogo: Mostra os homicídios femininos causados por armas de fogo, segundo dados do SIM/MS. São considerados os óbitos no local de residência, com classificação CID-10 (X93 a X95 para agressões por disparo de arma de fogo). O indicador ajuda a identificar o impacto da circulação de armas na letalidade contra mulheres. Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres Jovens: Apresenta a taxa de homicídios de mulheres entre 15 e 29 anos, com base nos dados do SIM/MS (códigos CID-10 X85 a Y09 e Y35), considerando óbitos registrados no local de residência da vítima. O cálculo é feito dividindo-se o número de homicídios de mulheres nessa faixa etária pela população feminina correspondente, multiplicado por 100 mil. As estimativas populacionais utilizadas são da Projeção da População das Unidades da Federação por sexo e grupos de idade (2000 a 2030), com recortes por Brasil, regiões e estados. Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres: Indicador que expressa a frequência de homicídios de mulheres no Brasil, com base no SIM/MS (CID-10: X85 a Y09 e Y35), considerando os óbitos registrados no local de residência. A taxa é obtida pela razão entre o número total de homicídios femininos e a população feminina estimada, multiplicada por 100 mil. As projeções populacionais são da Projeção da População das Unidades da Federação por sexo (2000 a 2030). Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres Negras: Apresenta a taxa de homicídios de mulheres negras (pretas e pardas), com dados do SIM/MS e códigos CID-10 X85 a Y09 e Y35. Considera óbitos no local de residência e exclui registros com raça/cor ignorada. A taxa é calculada dividindo o número de homicídios de mulheres pretas e pardas pela população correspondente, multiplicado por 100 mil. A população de referência é obtida por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) e na PNAD Contínua. Elaboração: Diest/Ipea.
Taxa de Homicídios de Mulheres Não Negras: Indicador referente à taxa de homicídios de mulheres não negras (brancas, amarelas e indígenas), com base em dados do SIM/MS e classificação CID-10 X85 a Y09 e Y35. A taxa corresponde à divisão do número de homicídios dessas mulheres pela população estimada do mesmo grupo, multiplicado por 100 mil. A população de base é extraída das PNADs, desconsiderando registros com cor/raça ignorada. Elaboração: Diest/Ipea.
Óbitos de Mulheres por Armas de Fogo: Indicador referente a óbitos femininos causados por disparo de arma de fogo, segundo o SIM/MS. Utiliza códigos CID-10 (X93 a X95 para agressão, Y35 para intervenção legal e X72 a X74 para lesões autoprovocadas), considerando o local de residência. Elaboração: Diest/Ipea.
Proporção de Óbitos por Arma de Fogo de Mulheres ao Total de Óbitos por Arma de Fogo: Este indicador mostra a participação dos óbitos femininos por disparo de arma de fogo em relação ao total de óbitos por esse tipo de causa, com base nos dados do SIM/MS. Utiliza a classificação da CID-10: X93 a X95 (agressões por arma de fogo). O cálculo consiste na razão entre o número de óbitos de mulheres por arma de fogo e o total geral de óbitos (de ambos os sexos) por arma de fogo, multiplicada por 100. O resultado é expresso em percentual (%), permitindo avaliar a magnitude relativa da letalidade por armas de fogo entre as mulheres. Elaboração: Diest/Ipea.
Órgãos de Políticas para Mulheres
Os Órgãos de Políticas para Mulheres (OPMs) são estruturas governamentais responsáveis por implementar políticas de equidade de gênero e enfrentamento à violência contra mulheres nas esferas federal, estadual e municipal. No âmbito federal, essa atribuição cabe ao Ministério das Mulheres, enquanto em Mato Grosso do Sul a competência é da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM), vinculada à Secretaria de Estado da Cidadania (SEC-MS). Nos municípios, essas atribuições são desempenhadas por coordenadorias ou secretarias locais.
Sala Lilás
A Sala Lilás é um espaço do Sistema Único de Saúde (SUS) destinado ao acolhimento e atendimento especializado de mulheres em situação de violência. Prevista pela Lei nº 14.847/24, essa estrutura garante que o atendimento ocorra em um ambiente reservado, seguro e de acesso restrito, assegurando às vítimas um cuidado humanizado e pautado no respeito à sua dignidade.
PROMUSE
O Programa Mulher Segura MS (PROMUSE), criado pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e instituído pela Portaria PMMS nº 032/18, é uma iniciativa de policiamento orientado ao problema, voltada ao enfrentamento da violência doméstica. Seu propósito é promover a segurança pública e a defesa dos direitos humanos por meio de ações preventivas, intervenções junto a vítimas e agressores e encaminhamentos aos órgãos que integram a rede de apoio e proteção. O programa tem como foco o acompanhamento e a proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, oferecendo suporte desde a solicitação de medidas protetivas até o acompanhamento contínuo do caso, de acordo com cada necessidade.
