NOTAS – EVIDÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES

A violência de gênero é uma grave problemática social que afeta, de maneira desproporcional, mulheres e outras populações vulnerabilizadas. Esse tipo de violência inclui agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, e está enraizado em desigualdades históricas e estruturais, limitando o pleno exercício da cidadania e da dignidade humana.

Nesta perspectiva, o Painel de Evidências da Violência contra à Mulher surge como uma ferramenta para disponibilizar dados, mapas, gráficos, tabelas e informações sobre essa realidade no Mato Grosso do Sul. Os dados apresentados no Painel são fundamentais para identificar padrões de ocorrência, apontar regiões mais vulneráveis e compreender os contextos em que a violência se manifesta. Essas informações servem como base para a tomada de decisões estratégicas, contribuindo para a prevenção, o enfrentamento e o apoio às vítimas, além de subsidiar políticas públicas mais assertivas e ações de conscientização da sociedade.

O Painel é um ambiente dinâmico que será regularmente atualizado e expandido. Sua contribuição é fundamental para o aprimoramento contínuo dessa ferramenta. Contamos com a participação de todos para enriquecer e garantir a precisão das informações disponibilizadas. Sugestões e observações podem ser enviadas para o e-mail observa.cidadania@ufms.br. Agradecemos seu apoio na construção desse espaço colaborativo!

Abaixo estão os termos e conceitos utilizados no painel:

 
Dados Atualizados em

Refere-se à data em que os dados foram coletados na fonte original.

 
Faixa etária

Criança: 0 a 11 anos

Adolescente:  12 a 17 anos

Jovem:  18 a 29 anos

Adulto:  30 a 59 anos

Pessoa Idosa: Acima de 60 anos

 
Fonte de dados: https://estatistica.sigo.ms.gov.br/

 
Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres

Este índice mostra o número de vítimas ou incidentes registrados para cada 100 mil mulheres em uma localidade. Para calcular essa taxa, somamos o número de vítimas/ocorrências para um período escolhido e dividimos pela população feminina do local, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa proporção é então multiplicada por 100 mil para padronizar a medida, permitindo uma comparação efetiva entre diferentes localidades e períodos de tempo.

Os dados usados nesse cálculo variam de acordo com o período analisado. Para os anos entre 2015 e 2021, utilizamos as informações demográficas do Censo de 2010. Para o município Paraíso das Águas foram utilizados dados da população obtidos no Censo 2022 pois ele foi instalado administrativamente em 2013. Já para os dados a partir de 2022, recorremos aos números mais recentes do Censo de 2022.

Com esses dados, é possível identificar padrões, entender a magnitude dos problemas enfrentados pelas mulheres e direcionar ações e recursos de maneira informada e focada para as áreas mais necessitadas.

 
Feminicídio

“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos (Código Penal)”, redação da pela lei 14.994, de 09 de outubro de 2024, que alterou o Código Penal o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Antes de tal alteração, o crime feminicídio era uma forma qualificada de homicídio, previsto no art. 121 art. 121, § 2º, VI, do CP, qualificado pela condição do sexo feminino.

Na atual legislação é disposto no art. 121-A (CP) sobre a conceituação da condição do sexo feminino:

“§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

 
Tentativa

“Art. 14 – Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (Código Penal).

 
Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 
Estupro de vulnerável  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Destaca-se que a vítima dos tipos penais “estupro” e “estupro de vulnerável” pode ser cometido por qualquer pessoa e a vítima também pode ser do sexo feminino ou masculino, sendo necessário que seja vulnerável no art. 217-A, do Código Penal.

Para fins de coleta de dados, foram selecionadas apenas as vítimas do sexo feminino.

 
Violência doméstica

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha)

Para os fins de registro, qualquer crime ocorrido em situação de violência doméstica é classificado como “violência doméstica” no sistema (SIGO) e não com o tipo penal da conduta prática. Ex: furto em contexto de violência doméstica será caracterizado como violência doméstica. Portanto, o conceito de violência doméstica utilizada é o disposto na lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada como “Lei Maria da Penha”.

 
Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas de urgência (MPU) são instrumentos legais para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, são tutelas de urgência de natureza cautelar que têm como objetivo proteger mulheres em situação de risco, submetidas a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, dispostas na lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha. As medidas protetivas podem ser classificadas em três modalidades: concedida, denegada e revogada.

As medidas concedidas têm caráter cautelar e podem ser aplicadas sem a necessidade de ouvir o agressor previamente, visando uma resposta rápida à situação de risco. As denegadas ocorrem na situação em que não considera que há elementos suficientes para justificar a proteção solicitada, sendo o pedido pode ser denegado. Nesse caso, a decisão deve ser fundamentada, explicando os motivos pelos quais as medidas não foram concedidas. A vítima pode recorrer dessa decisão. As medidas protetivas podem ser revogadas pelo juiz caso as circunstâncias que justificaram sua concessão mudem.