NOTAS TÉCNICAS – PAINEL FONAR

O Painel “Painel FONAR” do Observatório da Cidadania de Mato Grosso do Sul é uma ferramenta que oferece dados sobre a população feminina do estado do Mato Grosso do Sul, com foco em Lesão Corporal, Violência Doméstica, Perseguição, Homicídio e Estupro. Este painel reúne indicadores atualizados regularmente, com o objetivo de subsidiar a criação de políticas públicas e promover ações voltadas ao atendimento das necessidades dessa população.

Ao integrar dados oficiais e informações detalhadas, o painel facilita a tomada de decisões fundamentadas em evidências, promovendo a cidadania ativa e fortalecendo a gestão pública. Ele se posiciona como um ponto de referência para gestores, pesquisadores e a sociedade, incentivando a construção de soluções coletivas que assegurem a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas de Mato Grosso do Sul.

O Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) é um instrumento destinado a identificar fatores de risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares, bem como sua gravidade. Foi instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, que definiu sua finalidade, forma de aplicação e destinação, como parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e das políticas públicas implementadas pelo CNMP.

Caso tenha sugestões, queira esclarecer dúvidas ou comentar sobre os dados, recursos, funcionalidades ou conteúdos do painel, entre em contato pelo e-mail: observa.cidadania@ufms.br.

A seguir, estão os termos utilizados no painel e suas definições:

 

Lesão Corporal

A lesão corporal é caracterizada pela ofensa à integridade física ou à saúde de uma pessoa. Está prevista no art. 129 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que estabelece penas variáveis conforme a gravidade do dano — podendo ser leve, grave, gravíssima ou seguida de morte. Quando cometida contra mulher, no contexto de violência doméstica, a pena é aumentada e há incidência das medidas previstas na Lei Maria da Penha.

As lesões podem abranger desde agressões físicas visíveis até danos psicológicos e morais, e configuram um dos crimes mais comuns registrados nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) do Mato Grosso do Sul.

 

Violência Doméstica

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.

Essa lei é considerada um marco jurídico na defesa dos direitos das mulheres no Brasil, prevendo medidas protetivas de urgência, afastamento do agressor, proibição de aproximação, e suporte jurídico, social e psicológico à vítima.

Em Mato Grosso do Sul, o governo estadual mantém políticas públicas específicas, como a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM) e o Monitor da Violência contra a Mulher, que reúne dados e atua na prevenção e combate à violência.

 

Perseguição

O crime de perseguição, popularmente chamado de stalking, foi introduzido no Código Penal Brasileiro pelo art. 147-A, por meio da Lei nº 14.132/2021. Ocorre quando alguém persegue outra pessoa de forma reiterada, ameaçando sua integridade física ou psicológica, ou restringindo sua liberdade e privacidade.

Essa prática é comum em relações abusivas, podendo evoluir para agressões físicas ou feminicídio. A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, podendo ser aumentada se a vítima for mulher, criança, idoso ou se o crime for cometido em grupo.

 

Homicídio

O homicídio é definido no art. 121 do Código Penal como o ato de tirar a vida de outra pessoa. Em 2015, com a Lei nº 13.104/2015, foi incluída a qualificadora de feminicídio, que reconhece o assassinato de mulheres por “razões da condição do sexo feminino”, quando o crime envolve violência doméstica, familiar ou menosprezo à condição de mulher.

 

Estupro

O crime de estupro está tipificado no art. 213 do Código Penal, sendo definido como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática de outro ato libidinoso.

A pena é de seis a dez anos de reclusão, podendo aumentar em situações agravantes (como se a vítima for menor de 18 anos, ou se houver lesão grave ou morte). A legislação brasileira considera o estupro de vulnerável (art. 217-A) crime ainda mais grave, quando praticado contra pessoa menor de 14 anos ou incapaz de consentir.

 

Filhos

No contexto da violência letal contra a mulher, em especial nos casos de feminicídio, os efeitos do crime extrapolam a vítima direta, alcançando familiares e pessoas do convívio próximo, reconhecidos como vítimas indiretas. Esses indivíduos estão sujeitos a impactos de natureza social, emocional, econômica e institucional decorrentes do evento violento.

Entre as vítimas indiretas, destacam-se os filhos e filhas das mulheres vítimas de feminicídio, que frequentemente enfrentam a perda abrupta da principal referência de cuidado. Essa situação pode resultar em vulnerabilidade socioeconômica, ruptura de vínculos familiares, alterações na guarda, prejuízos ao desenvolvimento emocional e impactos no acesso, permanência e desempenho escolar. Tais efeitos tendem a se manifestar de forma contínua ao longo do ciclo de vida, ampliando o caráter intergeracional da violência.

No banco de dados utilizado neste painel, é comum que uma mesma vítima possua mais de uma ocorrência registrada no mesmo Boletim de Ocorrência (B.O.). Para o cálculo da quantidade de filhos, as repetições de B.O. são desconsideradas, conforme representado no gráfico de rosca. Por outro lado, na análise por faixa etária, as repetições são mantidas, uma vez que uma mesma vítima pode possuir filhos pertencentes a diferentes faixas etárias.

 

Rede de Proteção e Canais de Denúncia

As mulheres em situação de violência podem recorrer a uma série de mecanismos legais e institucionais:

  • Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher, disponível 24h;
  • Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) – presentes em diversas cidades do Mato Grosso do Sul;
  • Ministério Público e Defensoria Pública – garantem suporte jurídico;
  • Casas da Mulher Brasileira – oferecem atendimento integrado às vítimas;
  • Polícia Militar – 190 – para casos de emergência.

Essas estruturas visam romper o ciclo de violência, garantindo proteção e apoio à mulher em todas as etapas do processo de denúncia.

 

Referências

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 11 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 11 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 11 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para incluir o crime de perseguição (stalking). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 11 nov. 2025.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Monitor da Violência contra a Mulher. Campo Grande: Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, 2024. Disponível em: https://www.sejusp.ms.gov.br/monitor-da-violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 11 nov. 2025.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas de Gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 11 nov. 2025.

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (MDHC). Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180: relatório anual 2024. Brasília, DF: MDHC, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mdh. Acesso em: 11 nov. 2025.