NOTAS – EVIDÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES

A violência de gênero é uma grave problemática social que afeta, de maneira desproporcional, mulheres e outras populações vulnerabilizadas. Esse tipo de violência inclui agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, e está enraizado em desigualdades históricas e estruturais, limitando o pleno exercício da cidadania e da dignidade humana.

Nesta perspectiva, o Painel de Evidências da Violência contra à Mulher surge como uma ferramenta para disponibilizar dados, mapas, gráficos, tabelas e informações sobre essa realidade no Mato Grosso do Sul. Os dados apresentados no Painel são fundamentais para identificar padrões de ocorrência, apontar regiões mais vulneráveis e compreender os contextos em que a violência se manifesta. Essas informações servem como base para a tomada de decisões estratégicas, contribuindo para a prevenção, o enfrentamento e o apoio às vítimas, além de subsidiar políticas públicas mais assertivas e ações de conscientização da sociedade.

O Painel é um ambiente dinâmico que será regularmente atualizado e expandido. Sua contribuição é fundamental para o aprimoramento contínuo dessa ferramenta. Contamos com a participação de todos para enriquecer e garantir a precisão das informações disponibilizadas. Sugestões e observações podem ser enviadas para o e-mail observa.cidadania@ufms.br. Agradecemos seu apoio na construção desse espaço colaborativo!

Abaixo estão os termos e conceitos utilizados no painel:

 

Dados Atualizados em

Refere-se à data em que os dados foram coletados na fonte original.

 

Faixa etária

Criança: 0 a 11 anos

Adolescente:  12 a 17 anos

Jovem:  18 a 29 anos

Adulto:  30 a 59 anos

Pessoa Idosa: Acima de 60 anos

Fonte de dados: https://estatistica.sigo.ms.gov.br/

 

Vítimas/Ocorrências por 100 Mil Mulheres

Este índice mostra o número de vítimas ou incidentes registrados para cada 100 mil mulheres em uma localidade. Para calcular essa taxa, somamos o número de vítimas/ocorrências para um período escolhido e dividimos pela população feminina do local, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa proporção é então multiplicada por 100 mil para padronizar a medida, permitindo uma comparação efetiva entre diferentes localidades e períodos de tempo.

Os dados utilizados nesse cálculo variam de acordo com o período analisado. Para os anos entre 2015 e 2021, foram consideradas as informações da população feminina do Censo de 2010. No caso do município de Paraíso das Águas, utilizamos os dados da população feminina obtidos no Censo 2022, uma vez que o município foi instalado administrativamente em 2013. Para os dados a partir de 2022, recorremos às estimativas mais recentes da população feminina do Censo de 2022.

Com esses dados, é possível identificar padrões, entender a magnitude dos problemas enfrentados pelas mulheres e direcionar ações e recursos de maneira informada e focada para as áreas mais necessitadas.

 

Feminicídio

“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos (Código Penal)”, redação da pela lei 14.994, de 09 de outubro de 2024, que alterou o Código Penal o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Antes de tal alteração, o crime feminicídio era uma forma qualificada de homicídio, previsto no art. 121 art. 121, § 2º, VI, do CP, qualificado pela condição do sexo feminino.

Na atual legislação é disposto no art. 121-A (CP) sobre a conceituação da condição do sexo feminino:

“§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

 

Tentativa

“Art. 14 – Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (Código Penal).

 

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Para fins de coleta de dados, foram selecionadas apenas as vítimas do sexo feminino.

 

Violência doméstica

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
  1. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha).

Para os fins de registro, qualquer crime ocorrido em situação de violência doméstica é classificado como “violência doméstica” no sistema (SIGO) e não com o tipo penal da conduta prática. Ex: furto em contexto de violência doméstica será caracterizado como violência doméstica. Portanto, o conceito de violência doméstica utilizada é o disposto na lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada como “Lei Maria da Penha”.

 

Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas de urgência (MPU) são instrumentos legais para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, são tutelas de urgência de natureza cautelar que têm como objetivo proteger mulheres em situação de risco, submetidas a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, dispostas na lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha. As medidas protetivas podem ser classificadas em três modalidades: concedida, denegada e revogada.

As medidas concedidas têm caráter cautelar e podem ser aplicadas sem a necessidade de ouvir o agressor previamente, visando uma resposta rápida à situação de risco. As denegadas ocorrem na situação em que não considera que há elementos suficientes para justificar a proteção solicitada, sendo o pedido pode ser denegado. Nesse caso, a decisão deve ser fundamentada, explicando os motivos pelos quais as medidas não foram concedidas. A vítima pode recorrer dessa decisão. As medidas protetivas podem ser revogadas pelo juiz caso as circunstâncias que justificaram sua concessão mudem.